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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
 

Ofício SEI​ nº 603/2022/DIRBEN-INSS

Brasília, 08 de julho de 2022.

 

Ao

BANCO BMG S.A. (CNPJ 61.186.680/0001-74)

Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, nº 1.830, 10º andar, Vila Nova Conceição

CEP 04.543-000 - São Paulo/SP

E-mail: reclamações.inss@bancobmg.com.br; respostaaoconsumidor@bancobmg.com.br

 

Assunto: Apuração de supostas irregularidades no âmbito de contratos de concessão de empréstimos consignados e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.398192/2021-41.

  

Prezados, 

  

Com a recente edição da Instrução Normativa PRES/INSS 134, de 22 de junho de 2022,  uma série de alterações foram promovidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008. Dentre as inovações, destacam-se às relacionadas às penalidades a serem aplicadas quando constatadas irregularidades nas operações de consignações/RMC realizadas pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço.

 

 Diante disso, e considerando ainda Ofício SEI nº 726/2021/DIRBEN-INSS, emitido em face do Banco BMG S.A, a fim de que apresentasse defesa em razão de condutas supostamente irregulares praticadas pelo referido banco na operacionalização de consignações decorrentes de empréstimos e de operações com cartões de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS, oportuniza-se novamente a apresentação de defesa escrita, de forma a resguardar um contraditório e ampla defesa efetivos. 

 

Seguem abaixo as condutas supostamente praticadas pela instituição financeira em epígrafe, a fim de que apresente a sua defesa.   

 

Conforme já mencionado no Ofício SEI nº. 726/2021/DIRBEN-INSS, este Instituto recepcionou manifestações, recomendações, reclamações, determinações judiciais e denúncias oriundas do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) - integrante do Ministério da Justiça, Ministérios Públicos Estaduais, PROCON's, Tribunais de Justiça Estaduais/Distrital, entre outros, que apontam a prática de condutas supostamente irregulares por parte do BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), na operacionalização de consignações decorrentes de empréstimos e de operações com cartão de crédito aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS.  

 

Nesse sentido, foram anexadas no presente processo (SEI 35014.398192/2021-41), decisões judiciais já transitadas em julgado, nas quais houve a condenação do Banco BMG por descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008.  

 

Especificamente quanto às infrações praticadas, foram mencionadas nas decisões judiciais, a celebração de negócio jurídico entre o Banco BMG e os beneficiários, envolvendo o comprometimento de margem consignável decorrente de cartão de crédito, com o estabelecimento de parcela mínima de desconto, tornando a dívida contraída pelo beneficiário impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. (SEI 5458913, 5459190, 5459354, 5459456, 5461277, 5463898, dentre outros constantes no Processo 35014.398192/2021-41). Constitui-se tal conduta em afronta direta ao disposto nos artigos 51, incisos IV, XV e §1º, inciso  III do CDC.   

 

De igual forma, as decisões apontam que não constam de forma expressa e clara em diversos contratos, os montantes emprestados, os valores e quantidade de parcelas a serem consignadas nos benefícios previdenciários, bem como o termo final de quitação das dívidas e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela dos empréstimos (SEI 5439822, 5439945, 5440012 , dentre outros constantes no Processo 35014.398192/2021-41). Tal prática fere o artigo 52 do CDC, bem como os artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008, bem como a Cláusula Terceira, § 2º, inciso XVII do Acordo de Cooperação Técnica nº. 77/2020 (SEI 1231270).  

 

Outro ponto a ser reportado diz respeito ao contrato de adesão, apresentado pelo BMG no documento SEI 5820892. Com efeito, consta no item 2 de referido contrato, sob o título “DO SEGURO DE PROTEÇÃO DE VIDA, ROUBO, EXTRAVIO OU SAQUE SOB CAUÇÃO”, o seguinte:  

“que o titular autoriza a aderir ao Seguro Cartão Protegido, que garante indenização dentro dos limites e coberturas constantes nas condições que foram apresentadas. Declara que recebeu no ato da assinatura deste Termo, o RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS e o CERTIFICADO DE SEGURO contendo as coberturas a que tem direito. Está ciente e concorda que as condições completas do seguro permaneçam à sua disposição no site www.generali.com.br para consulta a qualquer tempo. Autoriza ainda que o prêmio de seguro seja cobrado através da fatura do Cartão de Crédito Consignado.” 

 

Ocorre que o art. 16, § 1º da IN 28/2008 (inserido no Capítulo VI – DO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO), dispõe que “o titular do cartão poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos)”. Trata-se assim, de uma faculdade, e não de uma obrigação a ser imposta ao beneficiário. Por se tratar de contrato de adesão, o contratante ficaria sem escolha, a não ser aceitar a cláusula abusiva.

 

Em suma, as condutas acima apontadas constituem afrontas diretas ao disposto no artigo 51, incisos IV, XV e §1º, inciso III e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 16, 21 e 21-A da IN 28/2008, além da a Cláusula Terceira, § 2º, inciso XVII do Acordo de Cooperação Técnica nº. 77/202 e se constatadas as irregularidades aqui apontadas poderá acarretar na aplicação das penalidades previstas  pelo artigo 52 da Instrução Normativa retromencionada.  

 

Em face do exposto, em observância aos §§ 1º ao 6º da “Cláusula Nona – da Resilição, Suspensão e Rescisão” do do Acordo de Cooperação Técnica-ACT nº 77/2020 (Acordo de Cooperação Técnica - ACT 77 - SEI nº 1231270), publicado no DOU nº 145, Seção 3, fl. 34, de 30/07/2020, bem como ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 52-A da IN PRES/INSS nº 28/2008 (e alterações), o INSS requer a apresentação de defesa escrita em relação a todas as manifestações, recomendações, reclamações, determinações judicias e denúncias constantes nos autos do Processo SEI/INSS nº 35014.398192/2021-41, bem como em relação às demais condutas aqui mencionadas, que apontam indícios de conduta irregular por parte do BANCO BMG S.A., bem como oportunizar à Instituição Financeira apresentar todo e qualquer meio de prova em contrário às irregularidades apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento desta correspondência, nos termos do inciso II do art. 52-A da IN PRES/INSS nº 28/2008 (incluído pela IN PRES/INSS nº 100/2018). 

 

Por fim, requer-se a confirmação de recebimento e ciência do inteiro teor da presente notificação e informamos que a omissão e/ou confirmação da prática lesiva poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos termos da legislação e normas vigentes. 

 

Atenciosamente ,

 

EDSON AKIO YAMADA

Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão

Anexos:

I - Processo SEI 35014.398192/2021-41

II - Acordo de Cooperação Técnica - ACT 77 (1231270)

III - Documentos SEI 54589135459190545935454594565461277,5463898543982254399455440012

 

 


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Documento assinado eletronicamente por EDSON AKIO YAMADA, Diretor(a) de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, em 08/07/2022, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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DCBEN – SAUS QUADRA 2 BLOCO 0 – Brasília – DF. CEP 70070946.

Telefone: . E-mail: dirben@inss.gov.br


Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 35014.398192/2021-41 SEI nº 8094313